quinta-feira, 20 de março de 2008
Ofício n.o. 110706/JAGCAVS – 04.
http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007/12/processo-no-10812007-cjcarbt-reclamante.html
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Fortaleza, 24 de março de 2008.
Ofício n.o. 110706/JAGCAVS – 04.
Do: Árbitro do Processo 1064/2007.
Ao: Ilmo Senhor Superintendente da
SUPOL-CE
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO
CEARÁ.
Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas.
Assunto: Encaminha expedientes em anexo.
Referência: MANDADO EXTRAJUDICIAL DE COMUNICAÇÃO PARA CIÊNCIA - Ofício n.o. 110448/2008-GJA/CAVS. PROCESSO – ARBITRAGEM n.o. 1.064/2007. RECLAMANTE: FRANCISCO LUCILEUDO PINHEIRO CAMPOS. RECLAMADO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ – SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL NO ESTADO DO CEARÁ. NATUREZA DO FEITO: RESSARCIR DANOS MATERIAS SEM VÍTIMAS SINISTRADAS.
Senhor Superintende,
Conforme entendimentos verbais mantidos em audiência anterior, e observando o devido processo legal, solicito a Vossa Senhoria, o que segue: Considerando os termos “(...(87 dos autos, onde figura como signatário o ilustre Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, “... solicitar o Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, que der cumprimento o (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”... O parecer em comento reconhece a responsabilidade civil do Estado do Ceará. O parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007... Conclui dizendo: DIANTE DO EXPOSTO, ASSISTE RAZÃO AO REQUERENTE, SENDO NOSSA SUGESTÃO NO SENTIDO DE QUE A POLÍCIA CIVIL ARQUE COM O PAGAMENTO DO VALOR GASTO PELO MESMO PARA RECUPERAR SEU VEÍCULO... O parecer foi homologado e daí surgiu a determinação: referendada pelo Juiz Arbitral, e que se encontra ás fls 87 dos autos, onde o Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, determina o cumprimento do (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”... Solicito que determine ao DEPAF que “... tome providências preliminares ao seu cargo...”, conforme despacho de fls 87; que determine ao DEPAF que pague a importância autorizada no Parecer de fls 84/87, conforme despacho do GERENTE do DEPAF(fls 87); Requeiro ainda que receba os expediente em anexo MANDADO DE CIÊNCIA, que tem o caráter não de imposição, mais de instrumentalização processual, para fins de direito não coercitivo.
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
César Augusto Venâncio da Silva.
Árbitro – Juiz Arbitral
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